EUDR para soja: o que muda para o exportador brasileiro
Atualizado em · base legal: Regulamento (UE) 2023/1115, com a redação do Regulamento (UE) 2025/2650
Micro e pequenas empresas (e pessoas físicas) constituídas até 31/12/2024 têm até 30/06/2027. Depois dessas datas, os produtos de soja listados no Anexo I só podem ser colocados no mercado da UE ou exportados dela com declaração de diligência devida, geolocalização da área de produção e prova de que não houve desmatamento (após 31/12/2020) e de que a produção respeita a legislação do país de origem.
A soja e seus derivados diretos (farinha, óleo e farelo/torta) estão no Anexo I. Para o exportador brasileiro de grão, farelo ou óleo, o comprador europeu passa a pedir a origem geolocalizada de cada lote.
Produtos do Anexo I para soja
Texto do Anexo I do Regulamento (UE) 2023/1115 (códigos da Nomenclatura Combinada; os 6 primeiros dígitos coincidem com o NCM). “ex” indica que só parte da posição é alcançada.
| Código | Produto | Tarifa nos EUA |
|---|---|---|
| 1201 | Soja, mesmo triturada | 1201.10, 1201.90 |
| 1208.10 | Farinha de soja | 1208.10 |
| 1507 | Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados | 1507.10, 1507.90 |
| 2304 | Bagaços (tortas, farelos) e outros resíduos sólidos da extração do óleo de soja | 2304.00 |
O que o seu comprador europeu vai pedir
- Geolocalização de todas as áreas onde foram produzidas as matérias-primas de soja (art. 9.º, n.º 1, alínea d).
- Declaração de diligência devida submetida no sistema de informação da UE antes de colocar o produto no mercado; o número de referência acompanha a mercadoria na alfândega.
- Prova de legalidade da produção conforme a lei do país de origem e de que o produto é livre de desmatamento posterior a 31/12/2020.
- O Brasil está na categoria “risco padrão” da Comissão Europeia (não é baixo nem alto risco). Pelo art. 16 do regulamento, na redação do Reg. 2025/2650, as autoridades de cada país da UE devem controlar a cada ano pelo menos 3% dos operadores que usam commodities de países de risco padrão (9% para alto risco e 1% para baixo risco).
- O regime simplificado de declaração única do Reg. 2025/2650 vale para “micro ou pequenos operadores primários” estabelecidos em países de baixo risco, categoria em que o Brasil não está.
Quem fica responsável perante a UE é o “operador” que coloca o produto no mercado (em geral o importador europeu), mas ele depende dos dados do produtor e do exportador: quem os entrega organizados fecha negócio mais rápido.
Tarifas nos EUA para produtos desta commodity
- Soja para semeadura (1201.10)
- Soja em grão (exceto para semeadura) (1201.90)
- Farinha de soja (1208.10)
- Óleo de soja em bruto (1507.10)
- Óleo de soja (exceto em bruto) (1507.90)
- Farelo de soja (tortas e resíduos da… (2304.00)
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Fontes oficiais
- Regulamento (UE) 2023/1115 (EUR-Lex), Anexo I
- Regulamento (UE) 2025/2650 (EUR-Lex): prazos e simplificações
- Comissão Europeia, classificação de países (EUDR)
Informação de caráter geral, não é aconselhamento aduaneiro ou jurídico. A legislação tarifária muda com frequência e os anexos de alguns atos são publicados só como imagem. A Comissão Europeia pode alterar o Anexo I, os prazos e a classificação de risco (a revisão de simplificação estava prevista para abril de 2026). Verifique sempre a fonte oficial e confirme a classificação (NCM/HTS) do seu produto com o despachante antes de decidir.
Última atualização desta página: 22/10/2026.