EUDR para cacau e chocolate: o que muda para o exportador brasileiro
Atualizado em · base legal: Regulamento (UE) 2023/1115, com a redação do Regulamento (UE) 2025/2650
Micro e pequenas empresas (e pessoas físicas) constituídas até 31/12/2024 têm até 30/06/2027. Depois dessas datas, os produtos de cacau e chocolate listados no Anexo I só podem ser colocados no mercado da UE ou exportados dela com declaração de diligência devida, geolocalização da área de produção e prova de que não houve desmatamento (após 31/12/2020) e de que a produção respeita a legislação do país de origem.
O cacau e todos os seus derivados diretos, inclusive o chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, estão no Anexo I do EUDR.
Produtos do Anexo I para cacau e chocolate
Texto do Anexo I do Regulamento (UE) 2023/1115 (códigos da Nomenclatura Combinada; os 6 primeiros dígitos coincidem com o NCM). “ex” indica que só parte da posição é alcançada.
| Código | Produto | Tarifa nos EUA |
|---|---|---|
| 1801 | Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado | 1801.00 |
| 1802 | Cascas, películas e outros resíduos de cacau | 1802.00 |
| 1803 | Pasta de cacau, mesmo desengordurada | 1803.10, 1803.20 |
| 1804 | Manteiga, gordura e óleo de cacau | 1804.00 |
| 1805 | Cacau em pó, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes | 1805.00 |
| 1806 | Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau | 1806.10, 1806.90 |
O que o seu comprador europeu vai pedir
- Geolocalização de todas as áreas onde foram produzidas as matérias-primas de cacau e chocolate (art. 9.º, n.º 1, alínea d).
- Declaração de diligência devida submetida no sistema de informação da UE antes de colocar o produto no mercado; o número de referência acompanha a mercadoria na alfândega.
- Prova de legalidade da produção conforme a lei do país de origem e de que o produto é livre de desmatamento posterior a 31/12/2020.
- O Brasil está na categoria “risco padrão” da Comissão Europeia (não é baixo nem alto risco). Pelo art. 16 do regulamento, na redação do Reg. 2025/2650, as autoridades de cada país da UE devem controlar a cada ano pelo menos 3% dos operadores que usam commodities de países de risco padrão (9% para alto risco e 1% para baixo risco).
- O regime simplificado de declaração única do Reg. 2025/2650 vale para “micro ou pequenos operadores primários” estabelecidos em países de baixo risco, categoria em que o Brasil não está.
Quem fica responsável perante a UE é o “operador” que coloca o produto no mercado (em geral o importador europeu), mas ele depende dos dados do produtor e do exportador: quem os entrega organizados fecha negócio mais rápido.
Tarifas nos EUA para produtos desta commodity
- Cacau em amêndoas, inteiras ou partidas (1801.00)
- Cascas e resíduos de cacau (1802.00)
- Pasta de cacau não desengordurada (1803.10)
- Pasta de cacau desengordurada (1803.20)
- Manteiga, gordura e óleo de cacau (1804.00)
- Cacau em pó sem açúcar (1805.00)
- Cacau em pó com açúcar (1806.10)
- Chocolate e outras preparações com cacau (1806.90)
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Fontes oficiais
- Regulamento (UE) 2023/1115 (EUR-Lex), Anexo I
- Regulamento (UE) 2025/2650 (EUR-Lex): prazos e simplificações
- Comissão Europeia, classificação de países (EUDR)
Informação de caráter geral, não é aconselhamento aduaneiro ou jurídico. A legislação tarifária muda com frequência e os anexos de alguns atos são publicados só como imagem. A Comissão Europeia pode alterar o Anexo I, os prazos e a classificação de risco (a revisão de simplificação estava prevista para abril de 2026). Verifique sempre a fonte oficial e confirme a classificação (NCM/HTS) do seu produto com o despachante antes de decidir.
Última atualização desta página: 22/10/2026.